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Artigo 33, Alínea e da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.


Art. 33

Incumbe privativamente ao instrumentista: (Vide ADPF Nº 183)

a

realizar recitais individuais;

b

Participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;

c

integrar conjuntos de música de câmera;

d

participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;

e

ser acompanhador, se organista, pianista, violinista ou acordeonista;

f

lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.

§ 1º

As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o e q do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata êste artigo.

§ 2º

As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.