Artigo 33, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Incumbe privativamente ao instrumentista: (Vide ADPF Nº 183)
a
realizar recitais individuais;
b
Participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c
integrar conjuntos de música de câmera;
d
participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;
e
ser acompanhador, se organista, pianista, violinista ou acordeonista;
f
lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
§ 1º
As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o e q do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata êste artigo.
§ 2º
As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.