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Artigo 21, Inciso III da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 21

À assembléia geral compete:

I

discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para êsse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;

II

autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III

elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados ad referendum do Conselho Federal;

IV

deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria.

V

eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.

Art. 21, III da Lei 3.857 /1960