Artigo 21, Inciso III da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
À assembléia geral compete:
I
discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para êsse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;
II
autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III
elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados ad referendum do Conselho Federal;
IV
deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria.
V
eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.