Artigo 20 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único
A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.