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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 20

Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.

Parágrafo único

A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei 3.857 /1960