Artigo 15, Alínea d da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
a
taxa de inscrição;
b
2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c
2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d
2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alínea "c", do artigo 19;
e
doações e legados;
f
subvenções oficiais;
g
bens e valores adquiridos.