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Artigo 15 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 15

O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:

a

taxa de inscrição;

b

2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

c

2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;

d

2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alínea "c", do artigo 19;

e

doações e legados;

f

subvenções oficiais;

g

bens e valores adquiridos.

Art. 15 da Lei 3.857 /1960