Artigo 14, Alínea d da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São atribuições dos Conselhos Regionais:
a
deliberar sôbre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal;
b
manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c
fiscalizar o exercício da profissão de músicos;
d
conhecer, apreciar e decidir sôbre os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades que couberem;
e
elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
f
aprovar o orçamento anual;
g
expedir carteira profissional;
h
velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;
i
publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados;
j
exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k
admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;
l
eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 80 parágrafo único.