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Artigo 14, Alínea d da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 14

São atribuições dos Conselhos Regionais:

a

deliberar sôbre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal;

b

manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;

c

fiscalizar o exercício da profissão de músicos;

d

conhecer, apreciar e decidir sôbre os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades que couberem;

e

elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

f

aprovar o orçamento anual;

g

expedir carteira profissional;

h

velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;

i

publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados;

j

exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

k

admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;

l

eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 80 parágrafo único.

Art. 14, d da Lei 3.857 /1960