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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 3.856 de 18 de dezembro de 1960

Transforma em estabelecimentos federais de ensino superior a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba, e a Faculdade de Direito de Sergipe.

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Art. 8º

Fica, também, transformado em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito de Sergipe.

Parágrafo único

Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional. Mensagem nos termos constitucionais para atender ao disposto neste artigo.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 3.856 /1960