Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 3.856 de 18 de dezembro de 1960
Transforma em estabelecimentos federais de ensino superior a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba, e a Faculdade de Direito de Sergipe.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica, também, transformado em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito de Sergipe.
Parágrafo único
Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional. Mensagem nos termos constitucionais para atender ao disposto neste artigo.