Artigo 7º da Lei nº 3.856 de 18 de dezembro de 1960
Transforma em estabelecimentos federais de ensino superior a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba, e a Faculdade de Direito de Sergipe.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo, baixará, por decreto, o Regimento da Faculdade, no qual, respeitadas as exigências da legislação vigente, serão especificadas, obrigatòriamente, as novas denominações das cátedras, bem como o regime de trabalho dos professôres, de adjuntos, de assistentes e dos demais empregados.