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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 3.856 de 18 de dezembro de 1960

Transforma em estabelecimentos federais de ensino superior a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba, e a Faculdade de Direito de Sergipe.

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Art. 4º

Para cumprimento do disposto nesta lei são criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, 22 cargos de Professor Catedrático, padrão O, 1 função gratificada de diretor FG - 1, e 1 de Secretário FG - 3 e 1 de Chefe de Portaria FG - 7, podendo as funções gratificadas serem exercidas por extranumerários.

Parágrafo único

No provimento interino dos cargos de Professor, poderão ser aproveitados os atuais professôres nelas em exercício.