Artigo 7º da Lei nº 3.854 de 18 de dezembro de 1960
Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará, por decreto, o Regimento da Escola, devendo esta, até sua expedição, atender no que couber, ao disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.865, de 28 de dezembro de 1931.
Parágrafo único
A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no § 3º do artigo 3º dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.