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Lei nº 3.854 de 18 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

A Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, a que se refere o Decreto número 22.632, de 10 de abril de 1933, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do ítem I, do artigo 3º da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 2º

Independentemente de qualquer indenização, e mediante inventário e escritura pública são incorporados ao patrimônio da União todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ou utilizados pelo estabelecimento referido no artigo anterior.

Art. 3º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal de estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I

os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, contando-se o tempo de serviço para os efeitos da legislação Federal;

II

os demais empregados, em Quadro que, para êsse fim, será criado pelo Poder Executivo contando-se o tempo de serviço.

§ 1º

Os professores não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal poderão ser proveitados como interinos.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas apresentará à Diretoria do Ensino Superior a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 3º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Art. 4º

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior para o estabelecimento mencionado no artigo 1º, 24 (vinte e quatro) cargos de Professor Catedrático, sendo 12 (doze) para o Curso de Odontologia e 12 (doze) para o Curso de Farmácia e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, uma de Secretário e uma de Chefe de Portaria.

Art. 5º

Para provimento, em caráter interino de cátedras vagas ou que se vierem a vagar, só poderão ser contratados Docentes Livres, ou Professores Catedráticos, das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

Art. 6º

Para cumprimento do disposto nesta Lei é autorizada a abertura pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$ 17.520.000,00 (dezessete milhões quinhentos e vinte mil cruzeiros) para pessoal e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para material encargos equipamentos.

Art. 7º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará, por decreto, o Regimento da Escola, devendo esta, até sua expedição, atender no que couber, ao disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.865, de 28 de dezembro de 1931.

Parágrafo único

A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no § 3º do artigo 3º dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Clóvis Salgado S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1960