Lei nº 3.854 de 18 de dezembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
A Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, a que se refere o Decreto número 22.632, de 10 de abril de 1933, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do ítem I, do artigo 3º da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Independentemente de qualquer indenização, e mediante inventário e escritura pública são incorporados ao patrimônio da União todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ou utilizados pelo estabelecimento referido no artigo anterior.
É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal de estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:
os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, contando-se o tempo de serviço para os efeitos da legislação Federal;
os demais empregados, em Quadro que, para êsse fim, será criado pelo Poder Executivo contando-se o tempo de serviço.
Os professores não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal poderão ser proveitados como interinos.
Para os efeitos deste artigo, a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas apresentará à Diretoria do Ensino Superior a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior para o estabelecimento mencionado no artigo 1º, 24 (vinte e quatro) cargos de Professor Catedrático, sendo 12 (doze) para o Curso de Odontologia e 12 (doze) para o Curso de Farmácia e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, uma de Secretário e uma de Chefe de Portaria.
Para provimento, em caráter interino de cátedras vagas ou que se vierem a vagar, só poderão ser contratados Docentes Livres, ou Professores Catedráticos, das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.
Para cumprimento do disposto nesta Lei é autorizada a abertura pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$ 17.520.000,00 (dezessete milhões quinhentos e vinte mil cruzeiros) para pessoal e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para material encargos equipamentos.
Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará, por decreto, o Regimento da Escola, devendo esta, até sua expedição, atender no que couber, ao disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.865, de 28 de dezembro de 1931.
A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no § 3º do artigo 3º dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.
Juscelino Kubitschek Clóvis Salgado S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1960