Artigo 5º da Lei nº 3.854 de 18 de dezembro de 1960
Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para provimento, em caráter interino de cátedras vagas ou que se vierem a vagar, só poderão ser contratados Docentes Livres, ou Professores Catedráticos, das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.