Artigo 4º da Lei nº 3.854 de 18 de dezembro de 1960
Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior para o estabelecimento mencionado no artigo 1º, 24 (vinte e quatro) cargos de Professor Catedrático, sendo 12 (doze) para o Curso de Odontologia e 12 (doze) para o Curso de Farmácia e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, uma de Secretário e uma de Chefe de Portaria.