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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.854 de 18 de dezembro de 1960

Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

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Art. 3º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal de estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I

os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, contando-se o tempo de serviço para os efeitos da legislação Federal;

II

os demais empregados, em Quadro que, para êsse fim, será criado pelo Poder Executivo contando-se o tempo de serviço.

§ 1º

Os professores não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal poderão ser proveitados como interinos.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas apresentará à Diretoria do Ensino Superior a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 3º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Art. 3º, §2º da Lei 3.854 /1960