Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 3.854 de 18 de dezembro de 1960
Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal de estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:
I
os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, contando-se o tempo de serviço para os efeitos da legislação Federal;
II
os demais empregados, em Quadro que, para êsse fim, será criado pelo Poder Executivo contando-se o tempo de serviço.
§ 1º
Os professores não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal poderão ser proveitados como interinos.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas apresentará à Diretoria do Ensino Superior a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 3º
Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.