JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.854 de 18 de dezembro de 1960

Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Independentemente de qualquer indenização, e mediante inventário e escritura pública são incorporados ao patrimônio da União todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ou utilizados pelo estabelecimento referido no artigo anterior.

Art. 2º da Lei 3.854 /1960