Artigo 2º da Lei nº 3.854 de 18 de dezembro de 1960
Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Independentemente de qualquer indenização, e mediante inventário e escritura pública são incorporados ao patrimônio da União todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ou utilizados pelo estabelecimento referido no artigo anterior.