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Artigo 2º da Lei nº 3.854 de 18 de dezembro de 1960

Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Independentemente de qualquer indenização, e mediante inventário e escritura pública são incorporados ao patrimônio da União todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ou utilizados pelo estabelecimento referido no artigo anterior.