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Artigo 2º da Lei nº 3.852 de 18 de dezembro de 1960

Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 500.000.00 para a realização do convênio entre êsse Ministério e o Instituto de Pesquisas do Brasil Central.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.852 /1960