Artigo 2º da Lei nº 3.852 de 18 de dezembro de 1960
Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 500.000.00 para a realização do convênio entre êsse Ministério e o Instituto de Pesquisas do Brasil Central.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.