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Artigo 1º da Lei nº 3.852 de 18 de dezembro de 1960

Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 500.000.00 para a realização do convênio entre êsse Ministério e o Instituto de Pesquisas do Brasil Central.

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Art. 1º

Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para a realização do convênio entre êsse Ministério e o Instituto de Pesquisas do Brasil Central, visando ao incremento dos estudos paleontológicos na região do Brasil Central.

Parágrafo único

O crédito de que trata êste artigo será regulado pela Lei número 1.489, de 13 de dezembro de 1951.

Art. 1º da Lei 3.852 /1960