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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.849 de 18 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade do Rio Grande do Norte, cria a Universidade de Santa Catarina e dá outras providências.

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Art. 9º

Independentemente, de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da União, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas nesta Lei, exceto a agregada.

Parágrafo único

Para a transferência dos bens mencionados neste artigo é assegurado o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será havido como revogado o disposto nesta Lei em relação ao estabelecimento que desatender.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 3.849 /1960