Artigo 9º da Lei nº 3.849 de 18 de dezembro de 1960
Federaliza a Universidade do Rio Grande do Norte, cria a Universidade de Santa Catarina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Independentemente, de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da União, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas nesta Lei, exceto a agregada.
Parágrafo único
Para a transferência dos bens mencionados neste artigo é assegurado o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será havido como revogado o disposto nesta Lei em relação ao estabelecimento que desatender.