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Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 3.849 de 18 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade do Rio Grande do Norte, cria a Universidade de Santa Catarina e dá outras providências.

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Art. 7º

O patrimônio das Universidades referidas nesta Lei, será formado pelos:

a

bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos nelas integrados, exceto a agregada e que lhes serão transferidos nos têrmos desta Lei.

b

bens e direitos que adquirir ou que lhes sejam transferidos na forma da Lei;

c

legados e doações legalmente aceitos;

d

saldos da receita própria e de recursos orçamentários outros, que lhes forem destinados.

Parágrafo único

A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais, em equipamentos, em instalações ou em pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Art. 7º, b da Lei 3.849 /1960