Artigo 7º da Lei nº 3.849 de 18 de dezembro de 1960
Federaliza a Universidade do Rio Grande do Norte, cria a Universidade de Santa Catarina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O patrimônio das Universidades referidas nesta Lei, será formado pelos:
a
bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos nelas integrados, exceto a agregada e que lhes serão transferidos nos têrmos desta Lei.
b
bens e direitos que adquirir ou que lhes sejam transferidos na forma da Lei;
c
legados e doações legalmente aceitos;
d
saldos da receita própria e de recursos orçamentários outros, que lhes forem destinados.
Parágrafo único
A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais, em equipamentos, em instalações ou em pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.