Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 3.841 de 15 de dezembro de 1960

Dispõe sôbre a contagem reciproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Aos atuais servidores ou funcionários beneficiados por esta Lei é assegurado o direito de requerer a contagem do tempo a incorporar, dentro do prazo de dois anos da data de sua publicação.

Parágrafo único

Para os casos futuros vigorará igual prazo, a ser contado da data de admissão ao trabalho.