Artigo 5º da Lei nº 3.841 de 15 de dezembro de 1960
Dispõe sôbre a contagem reciproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos atuais servidores ou funcionários beneficiados por esta Lei é assegurado o direito de requerer a contagem do tempo a incorporar, dentro do prazo de dois anos da data de sua publicação.
Parágrafo único
Para os casos futuros vigorará igual prazo, a ser contado da data de admissão ao trabalho.