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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.833 de 8 de dezembro de 1960

Cria regime especial de desapropriação por utilidade pública para execução de obras no Polígono das Sêcas.

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Art. 3º

Se o proprietário dos bens expropriados considerar satisfatório o preço constante do edital, promover-se-á, decorridos trinta dias da data do edital, a celebração da escritura de venda, sòmente exibidos os títulos de propriedade, efetuando-se o pagamento mediante cheque contra a agência do Banco do Brasil.

Parágrafo único

No preço oferecido ficam sub-rogados quaisquer ônus ou direitos que recaiam sôbre o bem expropriado, e contra o adquirente não prevalecerá qualquer direito de terceiros relativamente aos mesmos bens ou ao próprio alienante na parte relativa a tais bens.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 3.833 /1960