Artigo 3º da Lei nº 3.833 de 8 de dezembro de 1960
Cria regime especial de desapropriação por utilidade pública para execução de obras no Polígono das Sêcas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se o proprietário dos bens expropriados considerar satisfatório o preço constante do edital, promover-se-á, decorridos trinta dias da data do edital, a celebração da escritura de venda, sòmente exibidos os títulos de propriedade, efetuando-se o pagamento mediante cheque contra a agência do Banco do Brasil.
Parágrafo único
No preço oferecido ficam sub-rogados quaisquer ônus ou direitos que recaiam sôbre o bem expropriado, e contra o adquirente não prevalecerá qualquer direito de terceiros relativamente aos mesmos bens ou ao próprio alienante na parte relativa a tais bens.