Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 3.830 de 25 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do impôsto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acôrdo com a lei prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro.
§ 1º
Os prêmios e bôlsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intemédio de:
a
academias de letras;
b
sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística;
c
universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;
d
órgãos de imprensa de grande circulação ou emprêsas de radiodifusão, inclusive televisionadas.
§ 2º
As condições para a concessão dos prêmios e bôlsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.
§ 3º
Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.