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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 3.830 de 25 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do impôsto de renda.

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Art. 3º

Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acôrdo com a lei prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro.

§ 1º

Os prêmios e bôlsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intemédio de:

a

academias de letras;

b

sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística;

c

universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;

d

órgãos de imprensa de grande circulação ou emprêsas de radiodifusão, inclusive televisionadas.

§ 2º

As condições para a concessão dos prêmios e bôlsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.

§ 3º

Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.

Art. 3º, §1º, b da Lei 3.830 /1960