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Lei nº 3.830 de 25 de Novembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do impôsto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do impôsto de renda, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de cultura, inclusive artísticas.

Art. 2º

Para que a dedução seja aprovada, aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos: 1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados. 2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal. 3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. 4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 3º

Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acôrdo com a lei prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro.

§ 1º

Os prêmios e bôlsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intemédio de:

a

academias de letras;

b

sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística;

c

universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;

d

órgãos de imprensa de grande circulação ou emprêsas de radiodifusão, inclusive televisionadas.

§ 2º

As condições para a concessão dos prêmios e bôlsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.

§ 3º

Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.

Art. 4º

As contribuições e doações previstas na letra d do art. 20 do Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955 , poderão ser deduzidas mesmo quando não comprovadas, desde que o contribuinte especifique as instituições por êle favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha do modêlo oficial, da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano base.

Parágrafo único

Deverão ser visadas por órgãos do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a - 111 Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, dentro dos quais deverá ser expedido o seu regulamento.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão Antonio Carlos Barcellos Ernani do Amaral Peixoto Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1960 e retificado em 3.12.1960

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