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Artigo 2º da Lei nº 3.828 de 23 de Novembro de 1960

Autoriza o poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00, para auxílios a municípios do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos por violento temporal.

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Art. 2º

O crédito de que trata a presente Lei será distribuído, de uma só vez, pelo Tesouro Nacional, ao Banco do Brasil, onde ficará à disposição dos Prefeitos dos municípios beneficiados pela Lei nº 3.377 , ficando automàticamente registrada pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º da Lei 3.828 /1960