Lei nº 3.828 de 23 de Novembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00, para auxílios a municípios do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos por violento temporal.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para auxílio a municípios do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos por violento temporal.
Art. 2º
O crédito de que trata a presente Lei será distribuído, de uma só vez, pelo Tesouro Nacional, ao Banco do Brasil, onde ficará à disposição dos Prefeitos dos municípios beneficiados pela Lei nº 3.377 , ficando automàticamente registrada pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros Carvalho Antônio Carlos Barcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1960