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Artigo 2º da Lei nº 3.825 de 23 de Novembro de 1960

Regula a distribuição de uniformes aos carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 2º

Os carteiros receberão os uniformes tipos A e B, e os mensageiros o tipo A.

Art. 2º da Lei 3.825 /1960