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Artigo 4º da Lei nº 3.821 de 23 de Novembro de 1960

Transfere associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

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Art. 4º

A transferência deverá ser feita com o montante dos créditos simples e imobiliários concedidos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários aos segurados transferidos pela presente lei.

Art. 4º da Lei 3.821 /1960