Lei nº 3.813 de 23 de Outubro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o prêmio literário Delmiro Gouveia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É criado, no Instituto Joaquim Nabuco, no Ministério da Educação e Cultura, o. prêmio literário Delmiro Gouveia, no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a ser distribuído aos autores dos 3 (três) melhores livros publicados no Brasil, em 1960, sôbre a vida e a obra daquêle brasileiro.

Parágrafo único

A Comissão Julgadora, designada pela direção do Instituto Joaquim Nabuco, atribuirá o prêmio da seguinte forma: aos livros classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, respectivamente, Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

Art. 2º

Para ocorrer às despesas previstas nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBiTsChek Clovis Salgado S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1960