Artigo 98, Inciso IV da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Compete, ainda, ao Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:
I
determinar a realização de pesquisas estatísticas de interêsse atuarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;
II
expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução;
III
estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;
IV
controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social, examinando os balanços e propondo normas para a distribuição do "Fundo Comum da Previdência Social".