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Artigo 98, Inciso IV da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 98

Compete, ainda, ao Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:

I

determinar a realização de pesquisas estatísticas de interêsse atuarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;

II

expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução;

III

estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;

IV

controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social, examinando os balanços e propondo normas para a distribuição do "Fundo Comum da Previdência Social".

Art. 98, IV da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960