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Artigo 92, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 92

Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do CD caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando proferidas contra disposição legal.

§ 1º

Os prazos para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação da decisão no "Diário Oficial" da União, ou da ciência se ocorrida antes, serão os seguintes:

I

de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;

II

de 60 (sessenta) dias, para os demais Estados e Territórios.

§ 2º

Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida.

Art. 92, §1º, I da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960