Artigo 92, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do CD caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando proferidas contra disposição legal.
§ 1º
Os prazos para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação da decisão no "Diário Oficial" da União, ou da ciência se ocorrida antes, serão os seguintes:
I
de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;
II
de 60 (sessenta) dias, para os demais Estados e Territórios.
§ 2º
Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida.