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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 9º

Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição.

§ 1º

O pagamento a que se refere êste artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade.

§ 2º

Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido.

§ 3º

Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fôssem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.610, de 1970)

Art. 9º, §2º da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960