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Artigo 89, Inciso XVIII da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 89

Ao DNPS, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete:

I

planejar, orientar e coordenar, em todo território nacional, a administração da previdência social, expedindo normas gerais para êsse fim e resolvendo as dúvidas que forem suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;

II

proceder ao registro e análise dos balanços a que se referem os incisos V e VI do art. 109 e organizar, com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência social;

III

verificar as contas dos Conselhos Fiscais das instituições de previdência social, organizando os processos anuais de tomada dessas contas;

IV

encaminhar ao Tribunal de Contas os processos de tomada de contas, acompanhados de seu parecer;

V

administrar o "Fundo Comum da Previdência Social", expedindo as instruções que fôrem necessárias à eficiente arrecadação da "quotas de previdência" e para a respectiva fiscalização pelos IAP;

VI

movimentar a conta do "Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma prevista nesta lei;

VII

expedir normas para o processamento das eleições destinadas à constituição dos Conselhos Administrativos e Fiscais e das Juntas de Julgamento e Revisão das instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;

VIII

julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das instituições de, previdência dos atos das respectivas administrações em que fôrem interessados;

IX

inspecionar, permanentemente, as instituições de previdência social;

X

rever "ex-ofício", mediante representação do Ministério Público da Justiça do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de contrôle, ou ainda, por determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio os atos e decisões das instituições de previdência social e dos Conselhos Fiscais, que infringirem disposição legal;

XI

executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos de contrôle;

XII

preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";

XIII

aprovar o plano anual de investimentos de cada uma das instituições de previdência social, promovendo a respectiva coordenação;

XIV

autorizar as aquisições de bens imóveis pelas instituições de previdência social, assim como os financiamentos por ela concedidos nos casos e nos limites estabelecidos no regulamento geral desta lei;

XV

representar a previdência social, em seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciameno ou manifestação de caráter geral a êsse respeito;

XVI

elaborar e manter, devidamente atualizados, os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração da previdência social, divulgando-os para conhecimento geral;

XVII

promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social, para orientação dos segurados e das emprêsas e esclarecimento do público em geral, bem como editar, com a participação daquelas, uma revista técnica;

XVIII

autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal, no caso e na forma do item XII do artigo 109;

XIX

dirimir, no prazo de 30 (trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de inscrição de emprêsa de que trata o § 1º do art. 21;

XX

proceder às intervenções e instaurar os inquéritos nos órgãos enumerados no inciso II do art. 88, dos têrmos do art. 133;

XXI

aprovar os orçamentos anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer alteração neles necessária no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho Fiscal;

XXII

elaborar o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social, submetendo-o à aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

XXIII

movimentar e distribuir o "Fundo de Benefícios da Previdência Social" a que se refere o artigo 142;

XXIV

cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à previdência social;

Art. 89, XVIII da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960