Artigo 88, Inciso II, Alínea b da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e contrôle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
I
órgãos de orientação e contrôle administrativo ou jurisdicional:
a
Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);
b
Conselho Superior da Providência Social (CSPS);
c
Serviço Atuarial (S. At.).
II
órgãos de administração, sob a denominação genérica de "Instituições de previdência social":
a
Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP);
b
Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).
§ 1º
O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as emprêsas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.
§ 2º
O Ministério Público da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas nesta lei, exercerá junto aos órgãos mencionados no item I dêste artigo, suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência social.