JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Inciso II, Alínea b da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e contrôle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

I

órgãos de orientação e contrôle administrativo ou jurisdicional:

a

Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);

b

Conselho Superior da Providência Social (CSPS);

c

Serviço Atuarial (S. At.).

II

órgãos de administração, sob a denominação genérica de "Instituições de previdência social":

a

Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP);

b

Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).

§ 1º

O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as emprêsas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.

§ 2º

O Ministério Público da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas nesta lei, exercerá junto aos órgãos mencionados no item I dêste artigo, suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência social.

Art. 88, II, b da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960