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Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 82

A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) ( Vide Decreto-lei nº 1966, de 1982)

§ 1º

A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º

Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 3º

A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 4º

É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 82, §1º da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960