Artigo 80, Inciso II da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 80
As emprêsas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I
preparar fôlhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
II
lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da emprêsa e o que foi recolhido à previdência social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
III
entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Parágrafo único
Os comprovantes discriminativos dêsses lançamentos deverão ser arquivados na emprêsa, durante (5) cinco anos, para para os efeitos do artigo 81. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)