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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 8º

Perderá a qualidade de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.

§ 1º

O prazo a que se refere êste artigo será dilatado:

a

para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;

b

para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;

c

para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

d

para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.

§ 2º

Durante o prazo de que trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.

Art. 8º, §2º da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960