Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Perderá a qualidade de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.
§ 1º
O prazo a que se refere êste artigo será dilatado:
a
para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;
b
para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;
c
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
d
para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.
§ 2º
Durante o prazo de que trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.