Artigo 76, Inciso II da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Entende-se por salário-de-contribuição: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I
a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
II
o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
III
o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único
A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)