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Artigo 76, Inciso I da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 76

Entende-se por salário-de-contribuição: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I

a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II

o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

III

o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único

A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)

Art. 76, I da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960