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Artigo 75, Inciso II da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 75

"O Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dêle devendo, obrigatòriamente, constar:

I

o regime financeiro adotado;

II

o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;

III

a sobrecarga administrativa.

Art. 75, II da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960