Artigo 74, Alínea b da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
a
15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos " Sweespstakes ", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
b
3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)