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Artigo 74, Alínea b da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 74

Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)

a

15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos " Sweespstakes ", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)

b

3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)

Art. 74, b da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960