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Artigo 71, Inciso III da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 71

A contribuição da União será constituída: (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

I

pelo produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma da legislação vigente;

II

pelo produto da taxa a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , e cujo recolhimento far-se-á na forma da mesma lei;

III

pela porcentagem da taxa de despacho aduaneiro, cobrada sôbre o valor das mercadorias importadas do exterior;

IV

pelas receitas previstas no art. 74;

V

pela dotação própria do orçamento da União, com importância suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos têrmos desta lei.

§ 1º

A contribuição da União, ressalvado o disposto no inciso II dêste artigo, constituirá o "Fundo Comum da Previdência Social", que será depositado em conta especial, no Banco do Brasil.

§ 2º

A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título "Previdência Social", e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial do "Fundo Comum da Previdência Social", fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral das instituições de previdência social, e semestralmente, o do restante.

Art. 71, III da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960