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Artigo 70 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 70

A União, os Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial, ou sociedades de economia mista, sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados se compreendem, no regime desta lei, incluirão obrigatòriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com as instituições de previdência social.

Art. 70 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960