Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que fôr alterado o salário-mínimo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º
O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º
Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 , considerado como mês-básico o de vigência do nôvo mês-básico o de vigência do nôvo salário-mínimo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 3º
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)